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Estatuto da Sopape


ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE PEDIATRIA

ESTATUTO SOCIAL

 

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, MISSÃO E OBJETIVOS;

CAPÍTULO II – DO QUADRO ASSOCIATIVO, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES E DAS PENALIDADES DOS ASSOCIADOS;

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO:

·         SEÇÃO I – DO CONSELHO CONSULTIVO;

·         SEÇÃO II – DA DIRETORIA;

·         SEÇÃO III – DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA;

·         SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL.

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS;

CAPÍTULO V – DA ELEIÇÃO PARA DIRETORIA E COMISSÃO ELEITORAL;

CAPÍTULO VI – DOS DEPARTAMENTOS, GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES ESPECIAIS;

CAPÍTULO VII – DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS;

CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO DA SPP;

CAPÍTULO IX – DAS FUNÇÕES E ASSOCIAÇÕES;

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS;

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, MISSÃO E OBJETIVOS.

Art. 1º. - A Associação Paraense de Pediatria, cujo nome fantasia é Sociedade Paraense de Pediatria SPP, é uma associação, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, fundada em 10 de Setembro de 1953, declarada de utilidade pública nos termos da Lei nº 7.556, de 14/07/1993, do Município de Belém, capital do Estado do Pará, onde tem sede e foro na Rua dos Pariquis Nº 2999 sala 1304, Cremação, Belém-PA – CEP 66.040-045 tendo sido seus atos constitutivos registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Pará, sob o nº 1522, do Protocolo do Livro A, nº 1, em 10 de julho de 1981, cadastro no Ministério da Fazenda – CNPJ número 22981559/0001-82.

Parágrafo Único: A critério da Diretoria e de acordo com as necessidades administrativas poderão ser criados ou suprimidos, a qualquer tempo, escritórios administrativos auxiliares em qualquer município do Estado do Pará.

Art. 2º. - A SPP é Associação Filiada a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e sua representante legal no Estado do Pará para os assuntos referentes à infância e adolescência, tendo como missão desenvolver todos os esforços a seu alcance para o desenvolvimento do exercício digno e competente da Pediatria, dentro de um modelo biopsicossocial, visando a cuidar das crianças e adolescentes objetivando a plena realização de seu potencial como ser humano.

Art. 3º - Para alcançar seus objetivos, a SPP promoverá:

a) aperfeiçoamento contínuo da assistência à infância e à adolescência;
b) o apoio aos profissionais e instituições que atuam visando à proteção, promoção e ao bem-estar da criança e do adolescente;

c) a análise crítica das pesquisas que envolvam crianças e adolescentes no Estado do Pará;
d) o fortalecimento da consciência de todos os segmentos da sociedade sobre a importância dos cuidados e atenção às crianças e aos adolescentes.

Para atingir essas metas, a SPP desenvolverá, em quaisquer níveis, as seguintes ações:

 

 

 

 

I.              Promoção do aprimoramento da assistência às crianças e aos adolescentes, com a divulgação de conhecimentos pediátricos através de congressos, cursos, reuniões, seminários e outros eventos, além de atuar na capacitação profissional e na avaliação de serviços que atendam crianças e adolescentes, desde a concepção;

II.            Colaboração, a mais ampla possível, junto a outras entidades públicas ou privadas, na organização de serviços de Pediatria e Puericultura;

 

 

III.           Proposição de leis e regulamentos que digam respeito à saúde da criança e do adolescente, acompanhando criticamente a sua implementação;

IV.          .Promoção do respeito à ética profissional e aos regulamentos inerentes à fiscalização do exercício profissional, buscando defender a atuação profissional ética;

V.           Apoio e estímulo ao ensino da Pediatria, tanto em nível de graduação quanto na pós-graduação;

VI.          .Intercâmbio de conhecimentos pediátricos com outras instituições, estimulando a aproximação entre os pediatras e demais profissionais da área de saúde, com enfoque físico, emocional e sócio-cultural;

VII.         .Integração de suas atividades com aquelas desenvolvidas pelas demais associações estaduais Filiadas da SBP;

VIII.       Atuação no exterior, sem manter representação fora do país, sempre com vistas à difusão do conhecimento médico entre profissionais, associações de pediatria e quaisquer outras entidades, vinculadas direta ou indiretamente a programas de proteção da saúde da infância e adolescência. Para tal fim, realizará simpósios, seminários e outros encontros profissionais, celebrando convênios de cooperação mútua, envidando esforços para que outras associações de pediatria ou empresas privadas participem ou contribuam para a realização destes eventos;

IX.          Promoção e incentivo de atividades de pesquisa e estudo sobre aspectos físicos, emocionais, sociais, e culturais da criança e do adolescente, com a difusão dessas atividades para os associados e a comunidade através de eventos, biblioteca especializada e outros meios, incluindo a produção e edição de publicações em diversas mídias;

 

 

 

X.           Desenvolvimento de trabalhos junto à sociedade civil organizada, com vistas à educação da criança e do adolescente;

XI.          Desenvolvimento de estudos, pesquisas, publicações e outras iniciativas com a finalidade de buscar, organizar e divulgar a história da Pediatria no Estado do Pará, inclusive através de atividades de conservação de documentos e materiais e de atividades museológicas;

XII.         Participação ativa em ações patrocinadas pela própria Associação ou por outras entidades de caráter público ou privado, que, em todos os aspectos, enalteçam a proteção da criança e do adolescente e propiciem a promoção de seu desenvolvimento integral como pessoa, dignifiquem o exercício da Pediatria e se insiram nos mais altos ideais de preservação do ser humano e do seu ambiente de vida;

XIII.       Diálogo com a sociedade para estimular a criação de melhores condições existenciais para a criança e o adolescente.

 

 

CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO – DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES E DAS PENALIDADES DOS ASSOCIADOS.

Art. 4º - O Quadro Associativo é integrado pelas mesmas categorias de associados e definições previstas nos artigos 04º ao 9º e respectivos parágrafos do capítulo II do Estatuto da SBP


a)Estudante;
b)Adjunto;
c)Aspirante;
d)Efetivo;
e)Titular;
f)Honorário;
g)Internacional

 

 

 

 

§ 1º – A qualidade de associado é intransmissível.

§ 2º - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações sociais da SBP.

§ 3º Os associados incluídos nas categorias citadas no artigo 4º supra são assim definidos:

a)           Estudante: Graduando do último ano de medicina;

b)           Adjunto: Profissional não médico de nível superior e os médicos não pediatras que atuem junto à criança e ao adolescente.

c)            Aspirante: Profissional médico, diplomado há menos de 3 (três) anos, com interesse na área de pediatria clínica;

d)           Efetivo: Profissional médico, que exerça exclusivamente a pediatria há mais de três anos;

e)           Titular: Profissional que possua o TEP (Título de Especialista em Pediatria) conferido pela SBP, partir da promulgação deste, reconhecendo-se os direitos adquiridos dos associados titulares anteriores à aprovação deste estatuto.

f)             Honorário: Personalidade que preste relevantes serviços à SBP e à causa da criança e do adolescente.

g)           Internacional: Profissional estrangeiro, de nível superior, que atue junto à criança e ao adolescente.

§ 4º Parágrafo Único - São considerados Remidos os associados que contribuíram para a compra da Sede da SBP no ano de 1978, conforme registro em Livro de Ouro.

§ 5º - Os associados das Associações Filiadas serão considerados membros automaticamente filiados à SBP, não se admitindo a filiação em separado.

§ 6º- O associado Estudante ou Adjunto será admitido mediante proposta apresentada pelo próprio, encaminhada pela Associação Filiada e aprovada pela Diretoria da SBP.

§ 7º - O associado Aspirante, Efetivo ou Titular será admitido mediante proposta apresentada pelo próprio e aprovada pela Diretoria da SBP, ad referendum da Associação Filiada.

 

 

 

§ 8º - As propostas para admissão de associados Honorários poderão ser feitas pelas Associações Filiadas, pelo Conselho Acadêmico ou pela Diretoria da SBP e serão aprovadas pelo Conselho Superior.

§ 9º - Os associados Efetivos, Titulares, Adjuntos, Aspirantes, Estudantes e Internacionais contribuirão para a SBP com uma taxa anual, cujo montante e forma de pagamento serão objeto de proposição da Diretoria ao Conselho Superior.

Art 5° - São direitos dos associados:

I.Participar de todas as programações da SPP;
II.Receber as publicações regulares da SPP
III.Participar e votar nas Assembleias Gerais;
IV.Votar e ser votado para os cargos eletivos da SPP, ressalvadas as limitações constantes deste estatuto e do Regulamento Eleitoral;
V.Participar de Departamentos e Grupos de Trabalho da SPP, observado o disposto no presente estatuto e nos regulamentos específicos da SPP;
VI.Apresentar pedido de desligamento do quadro associativo à Diretoria da SPP.

Art 6° - Qualquer associado poderá formular sugestões ou interpor recursos à administração da entidade, em defesa dos objetivos da SPP, devendo os pleitos serem apreciados pelos respectivos órgãos da administração no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 7º - São deveres dos associados:

I.Respeitar as disposições estatutárias e as resoluções da administração da entidade.

II.Manter a SPP informada, quando possível, dos problemas relacionados à atuação profissional.

III.Prestar contas da sua atuação perante terceiros, relativamente a quaisquer atribuições de natureza profissional, de representação ou cooperativa, outorgadas pela entidade.

 

 

 

 

IV.Cooperar na divulgação e difusão das atividades e linhas de ação adotadas pela SPP.

V.Manter em dia a sua contribuição financeira à SBP; garantindo assim a sua permanência no quadro associativo da Filiada Estadual conforme previsto no Art. 06 do Estatuto da SBP.

Art 8 º - Serão aplicáveis aos associados que deixarem de observar o presente Estatuto ou quaisquer regras inerentes aos objetivos da entidade, ou, ainda, que venham a se afastar dos princípios, regulamentos e normas gerais de ética e deste Estatuto, as penalidades atribuídas de acordo com o previsto no Artigo 14º e respectivos números e parágrafos do capítulo II do Estatuto da SBP.

I.Advertência confidencial em aviso reservado.
II.Censura confidencial em aviso reservado.
III.Censura pública, ad referendum da SBP.
IV.Suspensão dos direitos associativos por até 90 (noventa) dias, ad referendum da SBP.
V.Exclusão do quadro associativo, ad referendum da SBP.

§ 1º- As penalidades não são sequenciais, obedecerão à natureza e gravidade da infração.
§ 2º- O processo de apuração será instaurado pela Associação Filiada à qual pertencer o associado, cabendo-lhe o direito de ampla defesa em todas as etapas do mesmo.

§ 3º- Na falta do procedimento previsto no parágrafo anterior, o processo poderá ser instaurado pela SBP, que fará a devida comunicação à respectiva Associação Filiada.

§ 4º- Nos casos de censura pública, suspensão e exclusão, após o processo de apuração pela Associação Filiada, os autos serão encaminhados à Comissão de Sindicância da SBP, a quem caberá referendar ou não as conclusões do mesmo, ficando a Associação Filiada na obrigação de prestar todo e qualquer esclarecimento.

§ 5º- A SBP encaminhará à Associação Filiada as conclusões da Comissão de Sindicância.

 

 

 

 

§ 6º- Quando se tratar de violação do Código de Ética Médica, a Associação Filiada denunciará o fato diretamente ao respectivo CRM, informando o encaminhamento existente entre a Associação Filiada e a Sociedade Brasileira de Pediatria.

§ 7º- Em todos os casos o associado tomará conhecimento da penalidade por meio de carta-notificação da Associação Filiada e ou da SBP, com aviso de recebimento.

§ 8º- Nos casos das penalidades previstas nas alíneas III, IV e V, a SBP se reserva o direito de divulgá-las por meio dos veículos de comunicação da SBP, da Filiada, de outros informativos médicos e, se necessário, através dos meios de comunicação em geral.

§ 9º- As penalidades previstas nas alíneas I e II serão determinadas pela Diretoria da Associação Filiada, após conclusão dos trabalhos da respectiva Comissão de Sindicância, sendo cientificada a Diretoria da Sociedade Brasileira de Pediatria.

§ 10º- As penalidades previstas nas alíneas III, IV e V somente poderão ser determinadas pela Diretoria da Associação Filiada após referendum do Conselho Superior da SBP, ouvido o parecer da Comissão de Sindicância.

§ 11º- Caberá ao associado apenado recurso à Assembleia Geral da SBP, após o que a sindicância será considerada como transitada em julgado.

§ 12º- A exclusão do associado por falta de pagamento, de acordo com as normas administrativas vigentes, não será regida por este artigo do Estatuto.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9° - A administração da SBP é constituída por um Conselho Consultivo, uma Diretoria, uma Comissão de Sindicância e um Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Os membros da Administração não auferirão honorários no exercício de seus cargos, bem como não serão distribuídos lucros, bonificações e vantagens a mantenedores, associados ou dirigentes sob nenhuma forma.

Seção I – Do Conselho Consultivo

Art. 10 - O Conselho Consultivo é constituído pelos quatro últimos ex-presidentes da SPP.

Parágrafo Único - O presidente da SPP presidirá as reuniões do Conselho Consultivo e, nos seus impedimentos, o seu substituto legal.

Art.11 - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pela Diretoria da SPP se houver necessidade, para deliberar sobre fatos importantes para o bom andamento da Administração da Associação e para avaliar e dar parecer, quando solicitado, pela Comissão de Sindicância, em assuntos éticos e/ou financeiros da SPP.

Art. 12 - As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da SPP voto de qualidade.

Parágrafo Único: Nas reuniões do Conselho Consultivo, das quais participarem outros membros da administração da SPP, só terão direito a voto os membros do referido Conselho.

Seção II – Da Diretoria

Art. 13 - A Diretoria é constituída pelo Presidente da SPP, Vice-Presidente, Secretário Geral, 2º Secretário, 1º Diretor Financeiro e 2º Diretor Financeiro, 1º Diretor de Cursos e Eventos, 2º Diretor de Cursos e Eventos,  Diretor de Publicações Científicas e Comunicação e Diretor de Integração Regional.

Art. 14- No caso de vacância ou impedimento em qualquer dos cargos eletivos antes de decorrido o prazo do mandato, a sua substituição ocorrerá de acordo com o previsto neste Estatuto para substituições eventuais.

Art. 15– Compete à Diretoria:

a)    Praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da SPP e cumprimento dos seus objetivos;

b)    Cumprir este Estatuto e as resoluções da Assembleia Geral;

c)    Criar ou suprimir escritórios administrativos da SPP em qualquer Município do Estado do Pará;

d)    Indicar e nomear os componentes dos cargos e Comissões previstos no Art. 14 deste Estatuto;

e)    Cumprir as demais funções previstas no presente Estatuto.

Parágrafo Único: As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art 16 - São atribuições dos membros da Diretoria:

§ 1º - Ao Presidente da SPP compete:

a)    Promover os interesses da classe e a permanente unificação da Pediatria no Estado do Pará;

b)    Representar a entidade ativa e passivamente em Juízo, ou fora dele, e dirigir as atividades da associação nos termos do presente Estatuto;

c)    Convocar e presidir as Reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;

d)    Presidir as sessões de abertura dos congressos e eventos de pediatria de âmbito estadual;

e)    Convocar e presidir as assembleias gerais, inclusive em reuniões conjuntas com a Diretoria, com exceção da Assembleia Geral referente à eleição, que será convocada e presidida pelo presidente da Comissão Eleitoral;

f)     Representar a entidade junto aos organismos nacionais;

g)    Conduzir as atividades administrativas e operacionais da sociedade em coordenação com os demais membros da Diretoria;

h)   Assinar todos e quaisquer instrumentos que representem obrigação da SPP perante terceiros em geral, incluindo contratos, títulos de crédito e/ou de constituição de garantia, balanços, balancetes patrimoniais e demais documentos de natureza fiscal ou societária em geral, inclusive nomeação de procuradores e contratação de assessoria jurídica ou auditorias;

i)     Assinar, em conjunto com o 1º Diretor Financeiro, cheques, requisição de talonários, ordens de pagamento, transferências de numerário entre contas correntes bancárias de titularidade da SPP, assim como, os atos de abertura e encerramento de contas correntes da Sociedade;

j)      Analisar e comentar o balancete mensal apresentado pela Diretoria Financeira;

k)    Elaborar relatório anual de atividades, com avaliação de resultados, a partir dos relatórios específicos das respectivas áreas.

§ 2º - Ao Vice- Presidente compete:

a)    Substituir o Presidente em casos de ausência ou impedimento

b)    Representar o Presidente , quando designado, em reuniões, celebrações, solenidades e todos os atos, prévia e expressamente determinados pelo Presidente;

§ 3º - Ao Secretário – Geral compete:

a)    Substituir o Vice – Presidente em seu impedimento ou ausência, colaborando ativamente para o desempenho das funções do cargo;

b)    Representar o Presidente, quando designado, em reuniões, celebrações, solenidades e todos os atos, prévia e expressamente determinados pelo Presidente;

c)    Assinar se necessário, em conjunto com o Presidente ou Diretor Financeiro, como substituto eventual, cheque, requisição de talonários, ordem de pagamento, transferência de numerário entre contas correntes bancárias de titularidade da SBP, assim como, se autorizado formalmente pela Diretoria, os atos de abertura e encerramento de contas correntes da SPP;

d)    Assessorar o Presidente em todos os assuntos relativos à SPP;

e)    Coordenar as relações da SPP com as filiadas Regionais e com as outras entidades congêneres, submetendo conteúdos e resultados destas relações à apreciação do Presidente;

f)     Fazer divulgar as comunicações de relevância da Associação aos associados e às unidades e filiadas da SPP

g)    Participar, como assessor da Comissão Eleitoral, tomando as providências necessárias para que a eleição se realize de acordo com o Estatuto e as disposições do Regulamento Eleitoral;

h)   Responder pelo expediente da SPP,

i)     Responsabilizar-se pelos registros de atas das reuniões de Conselho Consultivo e Diretoria;

j)      Responsabilizar-se pelo funcionamento do Cadastro Geral dos associados da SPP;

k)    Fiscalizar o cumprimento, por parte dos associados, do Estatuto, das normas da Diretoria da SPP e das orientações advindas da SBP;

l)     Em comum acordo com a Presidência da SPP, promover a organização das reuniões dos Departamentos Científicos, Grupos de Trabalho, Diretoria, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e demais reuniões necessárias ao bom funcionamento da entidade;

m)  Elaborar relatório anual de atividades com avaliação de resultados.

§ 4º - Ao 2º Secretário compete:

a)    Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;

b)    Colaborar com o Secretário Geral para o cumprimento de suas atribuições.

c)    Redigir as atas lavradas nas reuniões de Diretoria, do Conselho Consultivo e das Assembleias Gerais, inclusive as de posse dos membros eleitos;

§ 5º - Compete ao 1º Diretor Financeiro:

a)    Apresentar o orçamento anual da SPP para apreciação da Diretoria;

b)    Fiscalizar a execução do orçamento previamente aprovado pelo Diretoria para o exercício em andamento;

c)    Assinar em conjunto com o Presidente ou Secretário Geral, cheques, requisição de talonários, ordem de pagamento, transferência de numerário entre contas correntes bancárias de titularidade da SPP, assim como, se autorizado formalmente pela Diretoria, os atos de abertura e encerramento de contas correntes da SPP;

d)    Responsabilizar-se pela análise e acompanhamento mensal do Balancete da SPP, apresentando-os à Diretoria;

e)    Coordenar as atividades financeiras, patrimoniais e de informática;

f)     Responsabilizar-se por toda a Administração Financeira no âmbito da SPP;

g)    Manter a uniformidade de procedimentos e ações administrativas nas Representações Regionais da SPP;

h)   Convocar o Conselho Fiscal para apreciação do balanço anual;

i)     Zelar pela aplicação de todas as normas e procedimentos administrativos de natureza financeira da SPP;

j)      Elaborar o Relatório Anual de Atividades com a avaliação dos resultados.

 

 

§ 6º - Compete ao 2º Diretor Financeiro:

a)    Substituir o 1º Diretor Financeiro em seus impedimentos;

b)    Colaborar com 1º Diretor Financeiro para o cumprimento de suas atribuições.

 

§ 7º - Compete ao 1º Diretor de Cursos e Eventos:

a)    presidir a Comissão de Cursos e Eventos;

 

b)    presidir a Comissão Coordenadora dos Departamentos de Especialidades;

 

 

c)    planejar, organizar e coordenar as atividades científicas da SPP de comum acordo com a Comissão de Cursos e Eventos e Departamentos Científicos.

 

d) apresentar o calendário de cursos e eventos anual em reunião da Diretoria para aprovação.

e) Coordenar a comunicação dos eventos científicos, culturais e administrativos da SPP, junto à imprensa local;

f) Providenciar quando necessário à publicação dos editais na imprensa local de acordo com o estatuto;

g) Promover o inter-relacionamento da SPP com as Sociedades congêneres, comunidades, órgãos oficiais e a imprensa.

h) Coordenar o relacionamento com os patrocinadores de eventos científicos;

i) Coordenar os eventos sociais da SPP.

§ 8º - Compete ao 2º Diretor de Cursos e Eventos:

a)    Substituir o 1º Diretor Cursos e Eventos em seus impedimentos;

b)    Colaborar com 1º Diretor Cursos e Eventos para o cumprimento de suas atribuições.

§ 9º - Compete ao Diretor de Publicações Cientificas e Comunicação:

a)    Presidir comissão de publicações científicas responsabilizando-se pela elaboração e divulgação das publicações da SPP.

b)    Promover o intercâmbio das publicações da SPP com as publicações congêneres especializadas de interesse aos sócios da SPP.

c)    Manter atualizado o site da SPP, provendo com material de interesse do pediatra e da comunidade em geral.

§ 10º - Compete ao Diretor de Integração Regional:

a)    Promover a integração das atividades da SPP com o interior do Estado.

b)    Articular, promover e desenvolver ações no interior do Estado, sempre em consonância com as metas estabelecidas pela SPP.

c)    Formalizar parcerias com entidades, instituições, órgãos e organizações no intuito de desenvolver projetos da SPP às demais regiões do Estado.

 

Seção III – Da Comissão de Sindicância

Art. 17 - A Comissão de Sindicância é constituída por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão eleitos por voto individual e secreto em eleição conjunta com a da Diretoria, devendo tais cargos serem inscritos pelas chapas concorrentes aos cargos da Diretoria.

Art. 18- Competirá a Comissão de Sindicância:

a)    Pronunciar-se, através de relatório consubstanciado, sobre os processos de punição aos associados da SBP no Estado do Pará para ser enviado àquela entidade nacional, quando solicitado;

b)    Por solicitação da Diretoria ou do Conselho Consultivo, tomar a iniciativa de instaurar processo de punição a qualquer associado que se afastar dos princípios da ética médica.

c)    Comunicar por escrito à Diretoria, solicitando providências, sempre que verificar desvios dos objetivos da SPP.

d)    Dar parecer sobre possíveis irregularidades administrativas apontadas pelo Conselho Fiscal, enviando-o ao Conselho Consultivo.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Art. 19 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados para um único mandato de 3 (três) anos, pela Assembleia Geral, na mesma reunião convocada para a posse da Diretoria e da Comissão de Sindicância.

§ 1º - Poderão participar do Conselho Fiscal associados titulares que estejam em pleno gozo de seus direitos, seguindo-se os mesmos critérios de elegibilidade previstos para os candidatos a cargos da Diretoria e da Comissão de Sindicância.

§ 2º - O presidente do Conselho Fiscal será o mais votado entre os seus membros, a quem caberá dirigir e coordenar as atividades específicas do referido Conselho.

§ 3º - O Conselho Fiscal terá ainda um vice-presidente e um secretário, ambos eleitos por seus membros, que terão a função de colaborar, assessorar e substituir o presidente em seus impedimentos.

§ 4º - No caso de vacância no Conselho Fiscal, a vaga será ocupada pelo suplente mais votado sucessivamente.

Art. 20 - Ao Conselho Fiscal competirá a verificação, a análise e a emissão de parecer com relação à administração financeira da Associação a ser apresentado ao Conselho Consultivo e à Assembleia Geral, no mínimo uma vez ao ano, colaborando com a Diretoria e alertando-a nos casos de aplicação irregular de recursos ou prejuízos de natureza patrimonial.

§ 1º - Nos casos em que houver evidências de aplicação irregular de recursos, o parecer do Conselho Fiscal será encaminhado à Comissão de Sindicância, para as providências devidas.

§ 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do 1º Diretor Financeiro, ou por convocação da maioria dos seus membros, sempre que julgar necessário, para apreciação do Balanço Anual da SPP.

 

CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 21 - A Assembleia Geral, que pode ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE), é o órgão máximo de deliberação da SPP, sendo constituída por todos os associados, que estejam quites com as suas obrigações sociais.

Parágrafo Único - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I.              Eleger os membros da Diretoria descritos no caput do art. 13, a Comissão de Sindicância e o Conselho Fiscal;

II.            .Dar posse aos membros da Diretoria eleita, membros da Comissão de Sindicância e do Conselho Fiscal;

III.           Destituir os membros da Diretoria descritos no caput do art. 13, os membros da Comissão de Sindicância e do Conselho Fiscal;

IV.          Aprovar as contas;

V.           Alterar o estatuto;

VI.          Aprovar os relatórios financeiros;

VII.         Deliberar sobre a dissolução da Associação;

VIII.       Julgar os recursos interpostos pelo associado apenado, consoante o disposto no Art. 8 deste Estatuto.

Art. 22 - As Assembleias Gerais serão convocadas mediante Edital veiculado pela imprensa escrita de grande circulação no Estado, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência de sua realização.

Art. 23 - A Assembleia Geral Ordinária (AGO), que deliberará sobre os relatórios financeiros, a prestação de contas dos administradores da entidade será convocada pelo Presidente da SPP, e reunir-se-á uma vez por ano, após o final de cada exercício social.

Parágrafo Único – No ano eleitoral, será realizado, além da AGO descrito no caput, uma AGO para eleição dos membros da Diretoria e da Comissão de Sindicância, que será convocada e presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral e realizar-se-á em data previamente marcada, encerrando-se com a promulgação do resultado da eleição.

Art. 24 - A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizar-se-á sempre que necessário, após ser convocada pela Diretoria, ou por 1/5 (um quinto) dos associados quites com a entidade, decidindo sobre os assuntos para os quais seja convocada, podendo também apreciar, em grau de recurso, atos dos integrantes da administração.

Art. 25 - As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos associados e, em segunda convocação, 1 (uma) hora mais tarde, com qualquer número. As deliberações das Assembleias serão tomadas pela maioria simples de votos.

 

 

Parágrafo Único – Respeitados os dispositivos do Código Civil Brasileiro, para as deliberações a que se referem os incisos III e V do parágrafo único do art. 21 será exigido o voto concorde de dois terços presentes à assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 26 - Para deliberar sobre a dissolução da SPP será exigido o comparecimento à Assembleia Geral de, pelo menos, 2/3(dois terços) dos associados. A falta deste quórum para a instalação da Assembleia demandará, nesta hipótese, nova e formal convocação, através da publicação de Edital. Decidida à dissolução, o patrimônio da entidade reverterá para uma Associação Congênere especializada que possua setores dedicados à assistência e proteção à infância e adolescência, que será escolhida pela mesma Assembleia Geral que deliberou a sua dissolução.

Art. 27 - Qualquer associado, em pleno uso de seus direitos, poderá apresentar sugestões para reforma estatutária, dirigidas à Diretoria.

Parágrafo Único - As deliberações sobre alterações do Estatuto Social, na Assembleia Geral, deverão ser tomadas após pareceres da Diretoria e do Conselho Consultivo.

Art. 28- Para votar, o associado receberá um cartão de identificação que lhe será fornecido pela mesa da Secretaria Geral da SPP, em local próximo à Assembleia Geral.

Art. 29 - Para as deliberações da Assembleia Geral convocada para os fins previstos no inciso IV, do parágrafo único do art. 32, além da votação presencial, poderá ser admitida votação por correspondência, na forma que vier a ser determinada pela administração.

 

CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO E COMISSÃO ELEITORAL

Art. 30 – A eleição para a Diretoria e para a Comissão de Sindicância em chapa vinculada será realizada trienalmente, por meio de voto direto, individual e secreto dos associados, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Eleitoral da SPP. Para os mesmos cargos de Diretoria não poderão concorrer à reeleição, a não ser após o interregno de um mandato.

Parágrafo Único – Em caso de divergência com o período de gestão da Sociedade Brasileira de Pediatria, a Sociedade Paraense de Pediatria deverá estender ou diminuir seu período de gestão, com a finalidade que ambas exerçam seus mandatos por período concomitante.

Art. 32 - Caberá a Assembleia Geral Ordinária, realizada 03 (três) meses antes da data da eleição, a indicação da Comissão Eleitoral, de acordo com os seguintes critérios:

Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser Associados Titulares da SBP manter em pleno gozo de seus direitos, não podendo ser membros da atual Diretoria e da atual Comissão de Sindicância ou candidatos a cargos eletivos.

a)    A Comissão Eleitoral será constituída por 1(um) Presidente, 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente da Comissão Eleitoral, um dos componentes da mesma assumirá a presidência, por escolha entre os seus membros. Se o afastamento for definitivo, o primeiro suplente passará a membro efetivo da Comissão Eleitoral.

§ 2º - O Secretário Geral da SPP será designado assessor da referida Comissão, não fazendo parte da mesma e a sua substituição eventual será realizada de acordo com o § 4 do artigo 17 deste Estatuto.

§ 3º - Não serão permitidas reformas ou alterações no Estatuto Social da entidade que interfiram na eleição, a partir da data da Assembleia Geral Ordinária que elege a comissão eleitoral até a data da promulgação do resultado da eleição.

Art. 32 – A eleição obedecerá ao critério de maioria simples, sendo válida qualquer que seja o número de votantes.

§ 1º - A eleição será realizada integralmente, seja qual for o número de chapas inscritas.

§ 2º - No caso de empate na contagem dos votos, serão utilizados como critérios de desempate:

1. O tempo de filiação à SBP do candidato a Presidente, sendo declarada a chapa vencedora aquela cujo candidato a Presidente tenha mais tempo de filiação à SBP.

2. Permanecendo o empate, o critério de desempate será a idade do candidato a Presidente, sendo declarada a chapa vencedora aquela cujo candidato a Presidente seja mais idoso.

Art. 33 – Somente os associados titulares poderão concorrer a cargos da Diretoria e da Comissão de Sindicância, desde que comprovem a quitação ininterrupta da anuidade da SBP nos últimos dois anos

§ 1º - Para concorrer a cargo da Diretoria e da Comissão de Sindicância da SPP e ocupá-lo, o associado deverá comprovar a sua filiação e quitação de suas obrigações sociais para com a SBP.

§ 2º - Serão considerados cargos eletivos somente os previstos no “caput” dos artigos 13 e 18

§ 3º - Os cargos considerados não eletivos não serão inscritos pelas chapas concorrentes.

Art. 34 - A Diretoria homologará a Comissão Eleitoral, indicada pela Assembleia Geral, destinada a conduzir os procedimentos específicos da eleição de maneira independente e soberana, de acordo com o presente Estatuto, com o Regulamento Eleitoral e o Calendário Eleitoral aprovado.

Parágrafo único - O Edital de Convocação da Eleição, o Regulamento Eleitoral e o Calendário Eleitoral serão divulgados nas publicações da SBP.

Art.35 - Os associados Adjuntos, Estudantes, Honorários e Internacionais, Aspirantes e Efetivos não poderão ocupar qualquer cargo eletivo na SPP.

Art. 36 - Os membros da chapa vencedora, que integrarão a nova Diretoria e a Comissão de Sindicância, serão empossados pelo Assembleia Geral, realizando-se o ato, no máximo, até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação do resultado da eleição, na cidade-sede da SPP, com qualquer número de associados presentes.

Art. 37 - Os casos não previstos neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS, GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 38 - A Diretoria organizará Departamentos, destinados a atuar nas diversas áreas da Pediatria.

Art. 39 - Os Departamentos serão dirigidos por Presidentes escolhidos pelo Presidente da SPP.

Art. 40 - A Diretoria poderá criar Comissões, Grupos de Trabalho, Coordenadorias e Assessorias com fins específicos e que terão caráter provisório e duração determinada já no ato de sua criação, permitindo-se, no entanto, a prorrogação de seus prazos de existência, desde que justificada.

 

CAPÍTULO VII
DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

Art. 41- De acordo com as necessidades administrativas da SPP, poderão ser criadas Regionais com sede nas principais cidades do Estado, que terão a denominação e administração vinculadas àquela Associação, devendo, neste caso, ter a sua criação aprovada pela SBP.

§ Único - As Representações Regionais serão consideradas associações independentes, desde que haja compatibilidade das suas normas estatutárias com as da SPP.

 

 

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DA SPP

Art. 42 - O patrimônio da SPP será constituído pelos bens e direitos doados à entidade por seus associados e terceiros em geral, além dos bens móveis e imóveis que adquirir no exercício das atividades sociais, e, ainda, por contribuições dos associados e por eventuais subvenções de entidades.

Art. 43 - O recurso colocado à disposição da SPP que tenham sido gerados através de atividades próprias ou da renda pela utilização de seus bens, quer sejam angariados através de contribuições, legados, heranças, subvenções ou doações de seus associados ou de terceiros, serão empregados exclusivamente na realização dos objetivos da entidade, cabendo ao seu corpo dirigente zelar pela adequada aplicação desses recursos.

Parágrafo Único - Nos termos da legislação em vigor, e aplicável à espécie, é vedada a distribuição pela SPP de qualquer valor a título de resultados, lucros ou dividendos, sob quaisquer rubricas, ou de qualquer parcela do patrimônio da SBP a qualquer associado, terceiro ou entidade, ressalvada a remuneração eventual daqueles profissionais que venham a exercer quaisquer funções sob regime de contrato de prestação de serviços ou devido à relação empregatícia, consoante o deliberado pelo Conselho Superior ou pela Diretoria.

 

 

CAPÍTULO IX
DAS FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES

Art. 44 - A Sociedade Paraense de Pediatria poderá criar Fundações ou Associações, que possam contribuir para melhor atender e desenvolver operacionalmente seus objetivos.

Art. 45 - Nos atos de constituição dessas entidades, serão inseridos dispositivos que assegurem à Sociedade Paraense de Pediatria o controle efetivo das mesmas, por meio de sistema de aprovação prévia pela Assembleia Geral das matérias que a elas digam respeito.

 

 

 

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Constituem recursos da SPP, dentre outros tópicos:

I.              Contribuições dos seus associados, através de repasses previstos pela SBP;

II.            Rendas próprias de seus imóveis;

III.           Resultado financeiro de eventos promovidos pela mesma;

IV.          Subvenções e contribuições dos poderes públicos, instituições privadas e particulares.

V.           Recursos provenientes de alguma Fundação criada pela SPP de acordo com o artigo 45 deste Estatuto.

 

 

 

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 48 - Os membros da Sociedade Paraense de Pediatria não respondem individualmente, nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelas Diretorias da Sociedade Paraense de Pediatria ou das suas Regionais.

Art. 49 - As modificações introduzidas e aprovadas no presente estatuto aplicam-se a partir de seu registro em cartório.

Estatuto aprovado na Assembleia Geral da SPP, realizada no dia 09 de Janeiro de 2015.

 

Reformulado em: 01/09/2015.

Rejane Silva Cavalcante
Presidente da Sociedade Paraense de Pediatria

 


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